segunda-feira, 12 de abril de 2010

- PESSOA JURÍDICA PODE SER PARTE AUTORA NO JUIZADO?

Pode pessoa jurídica ser autor no Juizado?

"Aplica-se às microempresas o disposto no § 1o do art. 8o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passando essas empresas, assim como as pessoas físicas capazes, a serem admitidas a proporem ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas" (Lei 9841/99: Art. 38). 2 - O comprovante de inscrição no CNPJ constitui documento hábil atestar a condição de micro empresa da pessoa jurídica que pretende demandar como parte autora perante os juizados especiais, negando-se provimento à apelação interposta, se outro fundamento não invocar para cassação da sentença recorrida.(20030710045899ACJ, Relator JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 07/10/2003, DJ 13/02/2004 p. 146)”


Com a vigência em 2006 da Lei Complementar 123/2006, as microempresas e empresas de pequeno porte passam a contar com a opção de prestação jurisdicional perante o juízo comum ou juizado especial, conforme a jurisprudência acima.

O artigo 3º, inciso I e II, dessa lei, repete praticamente o texto do art. 2º da revogada Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996, ao definir microempresa e empresa de pequeno porte.

Por sua vez, a Lei nº 9.099/95, que trata dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, não prevê expressamente, como faz o art. 6º, inciso I, da Lei 10.259/2001, a qual dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, a permissão de ser partes como autores as microempresas e empresas de pequeno porte.

O Enunciado 49 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, perdeu o seu efeito quando dizia:

“As empresas de pequeno porte não poderão ser autoras nos Juizados Especiais.”


É vedado ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente, conforme dispõe o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB, sujeito às penalidades previstas nos artigos 35, inciso I e 36, inciso II da Lei 8.906/94.

A capacidade postulatória, que, de regra, pertence aos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil é facultada a Lei nº 9.099/95 ao proponente, no Juizado Especial, essa capacidade nas causas de valor inferior a vinte vezes o maior salário mínimo vigente no país, como abordarmos anteriormente.

Importante destacar, que o artigo 74 da Lei Complementar 123/2006 excluiu dos cessionários de direito de pessoas jurídicas a possibilidade de ser admitidos como proponentes de ação perante o Juizado Especial.

Em virtude da celeridade processual, principio consagrado na Lei do Juizado, os cessionários de direito de pessoas jurídicas, com já acima visto, não terão direito de demandar no Juizado como autores.

Veja o artigo 74 da Lei Complementar 123/2006, "in verbis":

“Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1o do art. 8o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6o da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.”


Atente-se ainda para o disposto no Enunciado 47 do FONAJE (fórum Nacional dos Juizados Especiais):

“A microempresa para propor ação no âmbito dos juizados especiais deverá instruir o pedido com documento de sua condição”.


Concluímos, que somente a pequena empresa e a microempresa podemos ser partes autoras em processos no Juizado desde que comprovem sua natureza.