sábado, 31 de julho de 2010

- JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DO DF


O TJDFT instalou no dia 23 de junho de 2010, o 1º e o 2º Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF, com competência em todo o Distrito Federal, ambos os juizados funcionarão no Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes, próximo ao Parkshopping.

A competência dos Juizados da Fazenda Pública está estabelecida na Lei nº 12.153/09 e no artigo 3º da Resolução nº 7, de 5 de abril de 2010, do Tri bunal de Justiça do DF. Assim, pela legislação, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse do Distrito Federal de até 60 salários mínimos.

Mas, quem pode ser parte nos Juizados da Fazenda Pública do DF? Resposta: como autores, as pessoas físicas e as microempresas de pequeno porte e como réus o Distrito Federal, as autarquias, fundações e empresas públicas a ele vinculadas. Entretanto, excluem-se da competência desses Juizados, ações que versem sobre serviços de saúde e medicamentos, concursos públicos, ressarcimento de militares e licitações.

Direitos a serem pleiteados pelas partes, que podem ser protesto contra lançamentos fiscais como IPTU ou anular multas de trânsito indevidamente aplicadas, conferindo mais agilidade na resolução dos conflitos.

As Ações que não cabem no Juizado:

— ações de Mandado de Segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

— causas sobre bens imóveis dos estados, Distrito Federal, Territórios e municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

— causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares;

— ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículos, etc.);

— qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal;

— ações previdenciárias (art. 109, parágrafo 3º, da CF/88).

sexta-feira, 4 de junho de 2010

- QUANDO A AUDIÊNCIA DO JUIZADO EXIGE O ACOMPANHAMENTO DO ADVOGADO?

“Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão
pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a
assistência é obrigatória.

§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por
advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra
parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao
Juizado Especial, na forma da lei local.

§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.

§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes
especiais.


§ 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser
representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes
para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
(Redação
dada pela Lei nº 12.137, de 2009)


Importante, hoje, discorremos sobre a imprescindibilidade do advogado nas audiências do Juizado. Muitos, profissionais informam para os donos das empresas, que em audiências de conciliação basta o preposto. Todavia, pela experiência, em muitos processos com o valor do pedido acima de 20 salários mínimos, com o não acompanhamento do advogado naquele local, eu sempre solicito que seja nomeado um “ad roc “, pois como preceitua o art. 9 (caput), a “assistência é obrigatória”.

Prezado estudante ou colega advogado, não caia no “conto”, em audiência de conciliação, nas características acima dispostas (final do art. 9, caput), acompanhe o seu cliente., sob pena de gerar prejuízo para o autor ou o réu. Assim, tanto na audiência inical (para um acordo) como na de Instrução, nas causas acima de 20 salários, o comparecimento do representante judicial é devida.

terça-feira, 25 de maio de 2010

- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUIZADO

Os juizados especiais cíveis e criminais têm como única e última instância de recurso as Turmas Recursais. Entretanto, a Constituição Federal garante a possibilidade do recurso extraordinário nos casos em que ferir as garantias constitucionais.

STF - SÚMULA Nº 640 - É CABÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NAS CAUSAS DE ALÇADA, OU POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL.


STF - SÚMULA Nº 727 - NÃO PODE O MAGISTRADO DEIXAR DE ENCAMINHAR AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AINDA QUE REFERENTE A CAUSA INSTAURADA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

Dessa forma, os recursos possiveis no Juizado Especial Federal Cível são aqueles previstos no artigo 41, da Lei 9.099/95 e nos artigos 14 e 15 da Lei 10.259/01.

Não obstante, sinteticamente, podemos dispor os Recursos acolhidos no Juizado (http://jurisfree.blogspot.com/2005/01/recursos-no-juizado-especial-federal.html):


1. Contra a decisão em medida cautelar:

Recurso inominado para a Turma Recursal
Prazo para interposição: 5 dias da intimação da parte
Prazo para resposta: 5 dias da intimação do recorrido

2. Contra a sentença definitiva:

Recurso inominado para a Turma Recursal
Órgão julgador: Turma Recursal
Prazo para interposição: 10 dias da intimação da sentença
Prazo para resposta (contra-razões): 10 dias da intimação

3. Contra o acórdão no recurso inominado:

Incidente de Uniformização de Turmas da mesma Região

Órgão julgador: Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência
Prazo para pedido (razões): 10 dias da intimação do acórdão
Prazo para resposta (contra-razões): 10 dias
Incidente de Uniformização de Turmas de Regiões Diversas
Órgão julgador: Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
Prazo para pedido: 10 dias da intimação do acórdão
Prazo para resposta (contra-razões): 10 dias
Recurso Extraordinário
Prazo para interposição: 15 dias da intimação do acórdão
Prazo para contra-razões: 10 dias

4. Contra o acórdão no Incidente de Uniformização de Turmas da mesma Região

Incidente de Uniformização de Turmas de Regiões Diversas
Órgão julgador: Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
Prazo para pedido: 10 dias da intimação do acórdão
Prazo para resposta (contra-razões): 10 dias
Incidente de Uniformização ao STJ
Prazo para interposição: 10 dias da intimação do acórdão
Prazo para resposta (contra-razões): 10 dias
Recurso Extraordinário
Prazo para interposição: 15 dias da intimação do acórdão
Prazo para contra-razões: 10 dias

5. Contra decisão da Turma Nacional de Uniformização contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do STJ

Incidente de Uniformização ao STJ
Prazo para interposição: 10 dias da intimação do acórdão
Prazo para resposta (contra-razões): 10 dias
Recurso Extraordinário
Prazo para interposição: 15 dias da intimação do acórdão
Prazo para contra-razões: 10 dias

6. Embargos de declaração (arts. 48 a 50 da Lei 9.099/95)

Não esquecer que podem ser interpostos embargos de declaração antes da interposição de qualquer um dos recursos acima, se houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Nos juizados especiais os embargos de declaração admitem a interposição na hipótese de dúvida, não previstas no art. 535, I, do CPC, que exclui a hipótese de dúvida como critério de admissibilidade. O prazo para interposição é de cinco (5) dias, contados da intimação da sentença ou do acórdão. Observar que, interpostos embargos de declaração da sentença, o prazo para interpor o recurso principal ficará suspenso (art. 50 da Lei 9.099/95) e não interrompido, como dispõe o art. 538 do CPC. Portanto, muito cuidado com essa diferença.

segunda-feira, 24 de maio de 2010

- EMBARGOS A EXECUÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Embargos a Execução no Juizado Especial Cível

Diferentemente de outros ritos, no Juizado Especial Cível, o momento correto para se impetrar os embargos a execução é na audiência de conciliação:

“Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no
valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de
Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta
Lei.
§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a
comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52,
IX), por escrito ou
verbalmente.
§ 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e
eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação
judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o
pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata
adjudicação do bem penhorado.
§ 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados
improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das
alternativas do parágrafo
anterior.
§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens
penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos
ao autor.
Enunciado 19
A audiência de conciliação na execução de
título executivo extrajudicial é obrigatória e o executado, querendo embargar,
deverá fazê-lo nesse momento (artigo 53, §§ 1º e 2º).
Enunciado 21
Não são devidas custas quando opostos embargos do devedor. Não há sucumbência salvo quando julgados improcedentes os embargos."

segunda-feira, 17 de maio de 2010

- PEDIDO CONTRAPOSTO - JUIZADO - NÃO CABE RECONVENÇÃO

Entende-se como reconvenção um meio de defesa indireta elaborada pelo réu, a propositura de ação em face do autor, cuja causa de pedir seja conexa com a demanda originária. Assim, o processo é único, muito embora haja demanda autônoma. Na hipótese do artigo 31 da Lei 9099/95, não ocorre a propositura de nova ação.

"Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou
requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes."


O art. 17 da Lei 9.099/95 prevê a possibilidade do pedido contraposto, nos seguintes termos:

“Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo,
a sessão de conciliação, dispensados os registros prévios de pedidos e a citação.

Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma
sentença.”

Com base na prática existente, dentro da Contestação o advogado vai designar uma parte de forma expressa elencando o Pedido Contraposto. Destacando, que a Pessoa Juridica, também possui o direito de realizar o mesmo.

- INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - JUIZADO ESPECIAL

As Modalidades de intervenção de terceiros propriamente ditas são: assistência simples e recurso de terceiro e também existem as aparentes modalidades de intervenção de terceiros: Assistência litisconsorcial; Denunciação da lide; Chamamento ao processo; Oposição e Nomeação à autoria.No tocante ao Juizado Especial Cível, não se admite a intervenção de terceiros, nem a assistência simples(art. 10 da lei 9.099/95).Também, não é admissível a nomeação à autoria e nem no procedimento sumário (CPC, art. 280).

Diferentemente do modelo recursal previsto para os Juizados Especiais Estaduais, que prevê o cabimento de apenas três espécies de recursos (o recurso inominado ou apelação, os embargos de declaração e o recurso extraordinário), o recurso de terceiro prejudicado ("Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. §1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. §2º. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.") é uma modalidade de intervenção de terceiro também vedada no rito sumaríssimo.

A modalidade oposição, como as outras não é cabível da mesma forma no procedimento dos juizados especiais cíveis, procedimento sumário e processo de execução, pois nesse último caso já há titulo executivo onde se discutiu o direito, não podendo o opoente desnaturar a executividade da ação originária com sua ação prejudicial, de cunho cognoscitivo e que necessita dos meios ordinários de prova do direito em liça, incompatível, assim, com a satisfação objetivada pela execução do direito já reconhecido pelo órgão judicial.


As Modalidades de intervenção de terceiros propriamente ditas são: assistência simples e recurso de terceiro e também existem as aparentes modalidades de intervenção de terceiros: Assistência litisconsorcial; Denunciação da lide; Chamamento ao processo; Oposição e Nomeação à autoria.No tocante ao Juizado Especial Cível, não se admite a intervenção de terceiros, nem a assistência simples e nem a Litisconsorcial (art. 10 da lei 9.099/95).Também, não é admissível a nomeação à autoria e nem no procedimento sumário (CPC, art. 280).

Diferentemente do modelo recursal previsto para os Juizados Especiais Estaduais, que prevê o cabimento de apenas três espécies de recursos (o recurso inominado ou apelação, os embargos de declaração e o recurso extraordinário), o recurso de terceiro prejudicado ("Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. §1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. §2º. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.") é uma modalidade de intervenção de terceiro também vedada no rito sumaríssimo.

A modalidade oposição, como as outras não é cabível da mesma forma no procedimento dos juizados especiais cíveis, procedimento sumário e processo de execução, pois nesse último caso já há titulo executivo onde se discutiu o direito, não podendo o opoente desnaturar a executividade da ação originária com sua ação prejudicial, de cunho cognoscitivo e que necessita dos meios ordinários de prova do direito em liça, incompatível, assim, com a satisfação objetivada pela execução do direito já reconhecido pelo órgão judicial.

"Art. 10. Cor do textoo se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de
terceiro nem de assistência
. Admitir-se-á o litisconsórcio."
Contudo, no JEC quando houver mais de um patrono representando litisconsortes diversos o prazo será em dobro para a prática dos atos processuais, em consonância com a exegese do artigo 191, do Código de Processo Civil.
A única forma de intervenção de terceiros no Juizado é a formação de litisconsórcio.
Concluimos, que a formação do litisconsórcio facultativo nos Juizados Especiais Cíveis não obsta o andamento do processo tornando-o moroso. Pelo contrário, quando possível, estará de acordo com os princípios da economia e celeridade, conforme disposto na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII) e no art. 3º, da Lei 9099/95.

domingo, 16 de maio de 2010

RESUMO - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DOS ESTADOS E DO DF – LEI 9.099/95

Pretende essa matéria, sinteticamente, dispor das regras do Procedimento dos Juizado Especial Cível:

1. CAUSAS DE MENOR COMPLEXIDADE NO ÂMBITO CIVIL – JUIZADO – CAUSAS DE MAIOR COMPLEXIDADE (ART. 3º)


1.1.Matérias que podem ser debatidas no Juizados Especiais (art. 3º):

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

“Eis as causas incorporadas pelo inc. II do art. 3º da lei 9.099/95 e ainda vigentes para fins de análise da competência do novo sistema:

a) que versem sobre a posse ou domínio de coisas móveis e de semoventes;
b) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
c) de responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas contribuições, despesas e administração de prédio em condomínio;
d) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
e) de reparação de dano causado em acidente de veículos;
f) de eleição de cabecel
g) que tiverem por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto à distância entre prédios, plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias;
h) oriundas de comissão mercantil, condução e transporte, depósito de mercadorias, gestão de negócios, comodato, mandato e edição;
i) de cobrança da quantia devida, a título de retribuição ou indenização, a depositário e leiloeiro;
j) do proprietário ou inquilino de um prédio para impedir, sob cominação de multa, que o dono ou inquilino do prédio vizinho faça dele uso nocivo à segurança, sossego, ou saúde dos que naquele habitam;
l) do proprietário do prédio encravado para lhe ser permitida a passagem pelo prédio vizinho, ou para restabelecimento de servidão de caminho, perdida por culpa sua;
m) para a cobrança dos honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto na legislação especial.
Parágrafo único. Esse procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas”

A Súmula 11 das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul dita que “ Mesmo nas causas cíveis enumeradas no art. 275 do CPC, quando de valor superior a 40 salários mínimos, não podem ser propostas perante os Juizados Especiais”.



III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

§ 1º
I - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.”

Entretanto, muitas vezes, as causas de valor inferior a 40 mínimos e aquelas previstas nos incisos II a IV do art. 3º da lei 9.099/95 podem apresentar alta complexidade jurídica. Outras vezes, grande complexidade probatória. Assim, as questões de direito mais complexas e difíceis, que para a solução do litígio envolva questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a justiça comum. Dessa forma, a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais.

Não obstante, o procedimento do Juizado não afasta por total a produção de provas, a 9.099 confere ao julgador do sistema especial ampla liberdade e admite a adoção de regras da experiência comum (art. 5º) e autoriza a inquirição de técnicos e a realização de inspeções (e mesmo pequenas perícias), instrumentos que na maior parte das vezes são suficientes para a solução das controvérsias

“Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.”



Temos que ter em mente, que a dificuldade trazida pelo legislador diz respeito a matéria de fato e não a matéria de direito, critério que aliás também é adotado para a conversão do procedimento sumário em procedimento ordinário (§ 7º do art. 275 do CPC), devendo o Juiz colher todas as provas disponíveis antes de reconhecer a incompetência do Juizado .

1.2.Matérias que não podem ser debatidas Juizados Especiais (art. 3º)

“ Art. 3º § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.”



Observação: Caso o autor tenha um credito de R$ 30.000,00 a receber e entre pelo Juizado, importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º este artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

Em relação às causas de procedimento especial (ação monitória, consignação em pagamento, etc) também estão excluídas do Juizado Especial após a fase da conciliação ( artigo 51, II, da lei 9099/95 ).

Isto exposto, a interpretação extensiva do rol especificado no artigo 3º da lei 9099/95 pode gerar riscos a própria sobrevivência do Juizado Especial Cível, que possui rito específico para o processamento de suas causas. O procedimento previsto na lei 9099/95 é incompatível, por exemplo, com o rito da ação de adjudicação compulsória de imóvel, da ação monitória, da ação de consignação em pagamento e de outras ações para as quais o legislador prevê ritos diversificados que melhor atendem à pretensão das partes.

2. OS PRINCÍPIOS - O ARTIGO 2º

“Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.”



- Princípio da Oralidade - apenas os atos essenciais serão registrados por escrito e os demais atos poderão ser gravados em fita magnética, que será inutilizada (na verdade reaproveitada) após o trânsito em julgado da decisão (artigo 13, § 3º, da lei especial) ;

A transcrição da prova gravada em fita magnética, prevista no artigo 43 da lei especial, deve ser compreendida como a cópia de uma fita cassete para outra fita cassete e não como a expressão escrita dos sons. A sentença, porém, deve consignar, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.

o pedido inicial pode ser oral e será reduzido a termo pela Secretaria do Juizado (Artigo 14, § 3º da lei especial);

a contestação e o pedido contraposto podem ser orais (artigo 30 da lei especial); a prova oral não será reduzida a escrito e os técnicos poderão ser inquiridos, com a dispensa de laudos (artigos 35 e 36 da lei especial) ; o início da execução poderá se dar por simples pedido verbal do interessado (artigo 52, IV, da lei especial) ; os embargos de declaração poderão ser interpostos oralmente, etc.


- Princípios da Informalidade e da Simplicidade (art. 13) - os atos processuais são considerados válidos sempre que atingem sua finalidade (artigo 13 da lei 9099/95 ). Assim, Nenhuma nulidade é reconhecida sem a demonstração do prejuízo (artigo 13, § 1º). A citação pode ser efetivada pelo correio, salvo absoluta necessidade da diligência ser realizada por oficial de Justiça. As intimações podem ser realizadas por qualquer meio idôneo, inclusive Fac-símile. Dispensa-se o instrumento de Carta Precatória.

“Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.
§ 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.
§ 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.”



- Princípio da Economia processual (Gratuidade ) no primeiro grau de jurisdição

Como base nos Princípios acima, da propositura da ação até o julgamento pelo juiz monocrático (processo de conhecimento), em regra as partes estão dispensadas do pagamento de custas, taxas ou despesas. Entretanto, pode o juiz, observando litigância de má-fé, condenar o vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

De acordo com o parágrafo 2º do artigo 51: no caso de extinção do processo em razão da ausência injustificada do autor em qualquer das audiências, deve ele ser condenado ao pagamento das custas (pode também ser condenado ao pagamento dos honorários da outra parte).

O artigo 55, II, prevê a condenação do embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios se os embargos forem julgados improcedentes.

Importante destacar, que para impetrar o recurso, qualquer que seja o valor da causa, é obrigatória a presença do advogado. Quando a causa recomendar, o juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado. Caso a ré seja pessoa jurídica ou firma individual (assistida ou não por advogado ), ou se uma das partes comparecer assistida por advogado, a outra parte, se quiser, contará com a assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial.

- Princípio da Celeridade - Instauração imediata da sessão de conciliação caso ambas as partes compareçam perante o juizado (na prática nunca vi), dispensados o registro prévio do pedido e a citação (artigo 17).

Os atos processuais se juntam, audiência una, (artigos 28 e 29).
Vedação da intervenção de terceiros e da assistência (são comuns os indeferimentos de pedidos de denunciação da lide a seguradoras nos Juizados Especiais Cíveis) , embora admita-se o litisconsórcio (artigo 10).

“Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.
Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.”



- Princípio da Ampla Liberdade do Juiz na condução do processo e na produção das provas - artigos 5º e 6º da lei 9099/95:


3. QUEM PODE SER PARTE (ARTIGO 8º) :

De acordo com o Art. 8º não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei:
a) o incapaz,
b) o preso,
c) as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União,
d) a massa falida e
e) o insolvente civil.

Em relação aos condomínios e demais entidades denominadas “não personalizadas” , ou “universalidades de direitos” (massa falida, consórcio etc ), não poderão ser autores no Juizado.

Importante dispor, que as empresas públicas da União (entes políticos, autarquias e fundações públicas) as empresas públicas da União ( que mesmo sendo pessoas jurídicas de direito privado têm por foro de competência a Justiça Federal - artigo 109, I, da CF) , a massa falida e o insolvente civil.

Entretanto, de acordo com o § 1o do artigo acima e a mudança ocorrida em 2009, Lei nº 12.126, somente, serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;

Como as Firmas Individuais (Comerciantes Individuais, Empresários ou, ainda, Empresários Individuais) são pessoas naturais (físicas) e NÃO PESSOAS JURÍDICAS, os seus cessionários PODERÃO propor ação nos Juizados Especiais, tendo em vista que a lei proibiu somente os cessionários das pessoas jurídicas;

II - as microempresas e EPP, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;

“Do Acesso aos Juizados Especiais

Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. (LCP 123).”



II - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009);

IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

OBS.:Admite-se a participação de espólio no pólo ativo ou passivo da ação, desde que entre os sucessores não haja incapaz.

4 - FORO COMPETENTE:

Em relação ao Foro competente, pode ser: a. Em razão do local (ratione loci) - Domicílio do réu ou local onde ele exerça suas atividades profissionais (inclusive filial ou sucursal ); b. Do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nos casos de reparação de qualquer dano; c. Do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. d) relação de consumo no domicilio do consumidor


5 – PROCEDIMENTO NO JUIZADO – ATOS PROCESSUAIS

Como o procedimento do Juizado é simples, de forma sintetizada iremos expor as suas partes:1- Distribuição da inicial, no mesmo dia é marcada a audiência de conciliação, que pode ser UMA; 2- após ocorre a citação; 3- no dia da conciliação presentes as partes (caso alguém não possa vir tem que justificar, sob pena de desistência ou revelia); 4-não havendo a conciliação, dependendo da matéria, caso não haja a necessidade de instrução o juiz manda juntar as provas e contestação; 5-Havendo a necessidade de instrução, o juiz manda o autor apresentar as provas e o réu a sua defesa, abre-se prazo para ambas as partes manifestarem-se, logo depois são ouvidas as testemunhas, podendo o juiz sentenciar ou já intimar as partes da sua sentença (incisos III e V do artigo 52).
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6- Do Recurso - Matéria de direito estrito - Prazo de 10 dias e dirigido para o colégio recursal (recurso inonimado), reunido na sede do juizado. Preparo em 48 horas, contadas da interposição do recurso, independentemente de intimação. Efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte. As partes são intimadas da data da sessão de julgamento. Da sentença homologatória de conciliação ou laudo arbitral não cabe recurso.

Não cabe ação rescisória ou Recurso Especial ou Agravo de Instrumento (art. 105, III, CF e Súmula 203 do STJ ). O STF, nas reclamações 438, 459 e 470 ( citadas no Agravo de Instrumento 172.188-0, São Paulo, julgado de 26/06/95 ), decidiu pelo cabimento de Recurso Extraordinário contra decisão proferida pelo Colegiado Especial dos Juizados de Pequenas Causas ), nos termos do artigo 102, III, da CF, c. c. o artigo 321 do Regimento Interno da Excelsa Corte. Cabem embargos de declaração, orais ou escritos, no prazo de 05 dias. Se interpostos contra sentença os embargos de declaração suspendem o prazo para o recurso. O artigo 47 da lei especial, que previa os embargos de divergência contra decisão de colégio recursal (recurso dirigido ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal de Alçada) foi vetado. O Agravo de Instrumento, diante dos princípios celeridade incabível.

6- CARTA DE PREPOSTO E ALTERAÇÕES

Em 21/12, foi publicada a lei nº 12.137, de 18/12/09, que altera o art. 9º, §4º da Lei dos Juizados Especiais (lei 9099/95), em relação ao conceito de preposto credenciado, considerando como tal:
Atualmente, o preposto tem eu ter, carta de preposição, com poderes expressos para transigir.

Por sua vez, não sendo necessário: a) a existência de relação de emprego com a pessoa jurídica ou firma individual representada e; b) a autenticação da carta de preposição (embora não preveja, expressamente, a dispensa, a letra da lei 12137/2009, consagrou-a a mens legislatoris ao suprimir a exigência, constante do texto primitivo do projeto. Vide, infra, os comentários a respeito); C) Dispensa de Autenticação e do Reconhecimento de Firma.

7 – Embargos de Terceiro, citação pessoal do Embargado desnecessidade.

Lei 12125/2009. Alteração no CPC. Embargos de Terceiro. Citação Pessoal do Embargado. Desnecessidade, Exceto se Inexistir Advogado Constituído nos Autos. Art. 1050, §3º do Código de Processo Civil.

segunda-feira, 12 de abril de 2010

- PESSOA JURÍDICA PODE SER PARTE AUTORA NO JUIZADO?

Pode pessoa jurídica ser autor no Juizado?

"Aplica-se às microempresas o disposto no § 1o do art. 8o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passando essas empresas, assim como as pessoas físicas capazes, a serem admitidas a proporem ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas" (Lei 9841/99: Art. 38). 2 - O comprovante de inscrição no CNPJ constitui documento hábil atestar a condição de micro empresa da pessoa jurídica que pretende demandar como parte autora perante os juizados especiais, negando-se provimento à apelação interposta, se outro fundamento não invocar para cassação da sentença recorrida.(20030710045899ACJ, Relator JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 07/10/2003, DJ 13/02/2004 p. 146)”


Com a vigência em 2006 da Lei Complementar 123/2006, as microempresas e empresas de pequeno porte passam a contar com a opção de prestação jurisdicional perante o juízo comum ou juizado especial, conforme a jurisprudência acima.

O artigo 3º, inciso I e II, dessa lei, repete praticamente o texto do art. 2º da revogada Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996, ao definir microempresa e empresa de pequeno porte.

Por sua vez, a Lei nº 9.099/95, que trata dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, não prevê expressamente, como faz o art. 6º, inciso I, da Lei 10.259/2001, a qual dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, a permissão de ser partes como autores as microempresas e empresas de pequeno porte.

O Enunciado 49 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, perdeu o seu efeito quando dizia:

“As empresas de pequeno porte não poderão ser autoras nos Juizados Especiais.”


É vedado ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente, conforme dispõe o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB, sujeito às penalidades previstas nos artigos 35, inciso I e 36, inciso II da Lei 8.906/94.

A capacidade postulatória, que, de regra, pertence aos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil é facultada a Lei nº 9.099/95 ao proponente, no Juizado Especial, essa capacidade nas causas de valor inferior a vinte vezes o maior salário mínimo vigente no país, como abordarmos anteriormente.

Importante destacar, que o artigo 74 da Lei Complementar 123/2006 excluiu dos cessionários de direito de pessoas jurídicas a possibilidade de ser admitidos como proponentes de ação perante o Juizado Especial.

Em virtude da celeridade processual, principio consagrado na Lei do Juizado, os cessionários de direito de pessoas jurídicas, com já acima visto, não terão direito de demandar no Juizado como autores.

Veja o artigo 74 da Lei Complementar 123/2006, "in verbis":

“Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1o do art. 8o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6o da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.”


Atente-se ainda para o disposto no Enunciado 47 do FONAJE (fórum Nacional dos Juizados Especiais):

“A microempresa para propor ação no âmbito dos juizados especiais deverá instruir o pedido com documento de sua condição”.


Concluímos, que somente a pequena empresa e a microempresa podemos ser partes autoras em processos no Juizado desde que comprovem sua natureza.