quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Pedido de reconsideração - Agravo de Instrumento - Sem efeito suspensivo.



Resumidamente, entende-se que  no caso de não haver preclusão pelo fato de a matéria objeto da decisão ser de ordem pública ou de direito indisponível, a decisão poderá ser revista pelo mesmo juiz ou tribunal superior, ex officio ou a requerimento da parte.

Importante dispor, que a interposição do pedido de reconsideração não suspende nem muito menos interrompe a fluência do prazo para o recurso formalmente previsto, apto a atacar a decisão objeto do pedido.

Assim, o prazo para interpor o agravo de instrumento começa após a publicação da decisão que se requer reconsideração e não da manifestação do pedido de reconsideração.

Citação de Pessoa Jurídica – Teoria da aparência

Citação de Pessoa Jurídica – Teoria da aparência De acordo com a teoria da aparência, para a devida citação de uma empresa, não precisa ser em nome do seu representante legal, basta que seja realizada em nome de um funcionário da pessoa jurídica. A citação pessoal vale para pessoa física.  

PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. REVELIA. EFEITOS. OMISSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA 211/STJ. 1. Na linha do entendimento das Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ é válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando implementada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por representante legal da empresa. 2. Permanecendo o acórdão recorrido omisso quanto à matéria que lhe foi devolvida em apelação, persistindo a mácula a despeito de apresentação de embargos declaratórios, deve o especial ser interposto com arrimo no art. 535 do CPC, fato que, não verificado, impede seu conhecimento. Súmula 211/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. (RESP 582005, Quarta Turma, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 18.03.2004). 

EMBARGOS A EXECUCAO DE TITULO JUDICIAL. CITACAO VALIDA. REPRESENTACAO DA PESSOA JURIDICA. TEORIA DA APARENCIA. MESMO QUE A CITACAO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO TENHA SIDO EFETIVADA EM PESSOA QUE NAO POSSUI PODERES DE GERENCIA OU ADMINISTRACAO DA EMPRESA PARA A QUAL LABORA, TEM-SE COMO VALIDO O ATO CITATORIO, VISTO QUE DITA PESSOA SE APRESENTOU PERANTE A OFICIALA DE JUSTICA COM TODAS AS CARACTERISTICAS DE GERENTE OU ADMINISTRADOR, INCLUSIVE ACEITANDO A CONTRAFE E ASSINANDO O MANDADO. ALEM DISSO, NAO E EXIGIVEL DA MEIRINHA EXAMINAR CONTRATOS OU DOCUMENTOS, MORMENTE QUANDO A SITUACAO FATICA A CONVENCEU DE ESTAR CITANDO O VERDADEIRO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURIDICA DEMANDADA. APLICACAO DA TEORIA DA APARENCIA. APELO DESPROVIDO. (6FLS.) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 598530376, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ANTÔNIO CORRÊA PALMEIRO DA FONTOURA, JULGADO EM 29/08/2001).

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

- Juros de mora em indenização por dano moral incidem a partir da data do fato

Os juros de mora, nos casos de condenação por dano moral, incidem a partir da data do evento danoso. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da Empresa Folha da Manhã S/A, condenada a pagar indenização por dano moral ao jornalista Marcelo Fagá (morto em 2003). Com isso, a Segunda Seção manteve o entendimento que já prevalecia no STJ – cuja revisão, ante as peculiaridades do caso, era defendida por parte dos ministros.

A questão começou quando o jornal Folha de S. Paulo publicou reportagem envolvendo o nome do jornalista em supostas irregularidades ocorridas no período em que trabalhou na assessoria de imprensa da prefeitura de São Paulo, durante o governo Celso Pitta.

Na matéria, publicada em março de 1999, o jornalista teve o salário revelado e seu nome figurou numa lista intitulada “Os homens de Pitta”. Além disso, apareceu em textos que falavam sobre “máfia da propina”, “uso da máquina” e “cota de Nicéa Pitta” (referência a cargos preenchidos por indicação da mulher do então prefeito).

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, determinando a indenização por danos morais no valor de 200 salários mínimos, com juros de mora contados desde a data do fato.

Sem defesa

Segundo o TJSP, o jornal não se limitou a descrever os fatos noticiados, passando a adjetivar os envolvidos e manipulando, com as técnicas de imprensa, o pensamento de seus leitores. Inclusive teceu conclusão com o veredicto condenatório, sem dar ao jornalista nenhuma oportunidade de defesa. O tribunal estadual também levou em consideração a ausência de qualquer prova quanto ao envolvimento do jornalista nas acusações noticiadas.

A Empresa Folha da Manhã, que edita o jornal, não contestou o dever de indenizar nem o valor fixado, tendo feito, inclusive, o depósito em juízo. A empresa recorreu ao STJ apenas contra o termo inicial dos juros moratórios, alegando que, de acordo com o artigo 407 do Código Civil, "os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que se tornou líquida a obrigação da requerente em indenizar, ou seja, no momento em que foi proferida a sentença".

A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, votou no sentido de que a fluência dos juros moratórios deveria começar na data do trânsito em julgado da condenação. Segundo ela, a questão do termo inicial dos juros de mora no pagamento de indenização por dano moral deveria ser reexaminada, tendo em vista as peculiaridades desse tipo de indenização. A relatora foi acompanhada pelos ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo.

Porém, o ministro Sidnei Beneti iniciou a divergência, no que foi acompanhado pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva. Assim, a relatora ficou vencida.

Segurança jurídica

Para o ministro Sidnei Beneti, o acórdão do TJSP está em conformidade com o entendimento do STJ, no sentido de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).

“Assim, diante de súmula deste Tribunal, a própria segurança jurídica, pela qual clama toda a sociedade brasileira, vem antes em prol da manutenção da orientação há tanto tempo firmada do que de sua alteração”, acrescentou.

A ministra Isabel Gallotti, ao apresentar ratificação de voto após o início da divergência, esclareceu que não estava contradizendo a Súmula 54. Especificamente no caso de dano moral puro, que não tem base de cálculo, ela aplicava por analogia a Súmula 362, segundo a qual “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

A relatora afirmou, ainda, que o magistrado, ao fixar o valor da indenização por dano moral, leva em consideração o tempo decorrido entre a data do evento danoso e o dia do arbitramento da indenização pecuniária. Por essas razões, considerou que a data fixada no acórdão proferido pelo tribunal paulista é que deveria ser o termo inicial dos juros de mora.


Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103995

-Gratuidade de justiça pode ser pedida no curso do processo

O benefício da gratuidade de justiça pode ser pedido no curso do processo, e não apenas no ato de demandar. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu no julgamento de recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que extinguiu um processo por deserção, pois a isenção só foi pedida na interposição da apelação.

O caso diz respeito a uma mulher que, como terceira, embargou ação de execução para desconstituir a penhora sobre imóvel que ela havia adquirido do executado. O juízo de primeiro grau julgou o embargo improcedente. Ela apelou e requereu expressamente os benefícios da justiça gratuita, por falta de condições financeiras para suportar os encargos do preparo do recurso.

O juízo de primeiro grau concedeu o benefício. Ocorre que o recurso não chegou a ser conhecido, pois o TJSP considerou que houve deserção por falta de preparo, porque “somente houve pedido de justiça gratuita quando da interposição da apelação”.

A mulher recorreu ao STJ. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, a Lei 1.060/50 – que regula o benefício da gratuidade de justiça – prevê a possibilidade do requerimento tanto no ato de demandar quanto no curso do processo. Para o ministro, na situação em questão, a prática foi legítima, ainda mais porque o benefício foi deferido pelo primeiro grau.

“O órgão julgador deve se pronunciar primeiramente sobre o deferimento ou não do pleito”, afirmou o ministro, “não podendo, de plano, declarar deserto o recurso, sem que, no caso de indeferimento, seja concedido prazo para recolhimento das custas devidas.”

O ministro Salomão ressaltou que, “se a jurisprudência não tem admitido a decretação de deserção nem quando negada a assistência judiciária, hipótese em que deve ser oportunizado o recolhimento das custas”, não há como deixar de admitir o recurso quando o pedido de gratuidade foi formulado concomitantemente à interposição da apelação e deferido pelo juiz de primeiro grau.

Embora possa ser feito durante o curso do processo, o pedido de gratuidade não tem efeitos retroativos, ou seja, aplica-se somente às despesas vindouras e contanto que ainda não tenha se esgotado a prestação jurisdicional. Isso porque “a necessidade de isenção não é causa legal de remissão das obrigações contraídas em virtude do processo, e sim de isenção das despesas processuais futuras”. Com a decisão da Quarta Turma, os autos retornarão ao TJSP para julgamento da apelação.

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104155

sábado, 31 de julho de 2010

- JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DO DF


O TJDFT instalou no dia 23 de junho de 2010, o 1º e o 2º Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF, com competência em todo o Distrito Federal, ambos os juizados funcionarão no Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes, próximo ao Parkshopping.

A competência dos Juizados da Fazenda Pública está estabelecida na Lei nº 12.153/09 e no artigo 3º da Resolução nº 7, de 5 de abril de 2010, do Tri bunal de Justiça do DF. Assim, pela legislação, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse do Distrito Federal de até 60 salários mínimos.

Mas, quem pode ser parte nos Juizados da Fazenda Pública do DF? Resposta: como autores, as pessoas físicas e as microempresas de pequeno porte e como réus o Distrito Federal, as autarquias, fundações e empresas públicas a ele vinculadas. Entretanto, excluem-se da competência desses Juizados, ações que versem sobre serviços de saúde e medicamentos, concursos públicos, ressarcimento de militares e licitações.

Direitos a serem pleiteados pelas partes, que podem ser protesto contra lançamentos fiscais como IPTU ou anular multas de trânsito indevidamente aplicadas, conferindo mais agilidade na resolução dos conflitos.

As Ações que não cabem no Juizado:

— ações de Mandado de Segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

— causas sobre bens imóveis dos estados, Distrito Federal, Territórios e municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

— causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares;

— ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículos, etc.);

— qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal;

— ações previdenciárias (art. 109, parágrafo 3º, da CF/88).

sexta-feira, 4 de junho de 2010

- QUANDO A AUDIÊNCIA DO JUIZADO EXIGE O ACOMPANHAMENTO DO ADVOGADO?

“Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão
pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a
assistência é obrigatória.

§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por
advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra
parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao
Juizado Especial, na forma da lei local.

§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.

§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes
especiais.


§ 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser
representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes
para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
(Redação
dada pela Lei nº 12.137, de 2009)


Importante, hoje, discorremos sobre a imprescindibilidade do advogado nas audiências do Juizado. Muitos, profissionais informam para os donos das empresas, que em audiências de conciliação basta o preposto. Todavia, pela experiência, em muitos processos com o valor do pedido acima de 20 salários mínimos, com o não acompanhamento do advogado naquele local, eu sempre solicito que seja nomeado um “ad roc “, pois como preceitua o art. 9 (caput), a “assistência é obrigatória”.

Prezado estudante ou colega advogado, não caia no “conto”, em audiência de conciliação, nas características acima dispostas (final do art. 9, caput), acompanhe o seu cliente., sob pena de gerar prejuízo para o autor ou o réu. Assim, tanto na audiência inical (para um acordo) como na de Instrução, nas causas acima de 20 salários, o comparecimento do representante judicial é devida.

terça-feira, 25 de maio de 2010

- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUIZADO

Os juizados especiais cíveis e criminais têm como única e última instância de recurso as Turmas Recursais. Entretanto, a Constituição Federal garante a possibilidade do recurso extraordinário nos casos em que ferir as garantias constitucionais.

STF - SÚMULA Nº 640 - É CABÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NAS CAUSAS DE ALÇADA, OU POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL.


STF - SÚMULA Nº 727 - NÃO PODE O MAGISTRADO DEIXAR DE ENCAMINHAR AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AINDA QUE REFERENTE A CAUSA INSTAURADA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

Dessa forma, os recursos possiveis no Juizado Especial Federal Cível são aqueles previstos no artigo 41, da Lei 9.099/95 e nos artigos 14 e 15 da Lei 10.259/01.

Não obstante, sinteticamente, podemos dispor os Recursos acolhidos no Juizado (http://jurisfree.blogspot.com/2005/01/recursos-no-juizado-especial-federal.html):


1. Contra a decisão em medida cautelar:

Recurso inominado para a Turma Recursal
Prazo para interposição: 5 dias da intimação da parte
Prazo para resposta: 5 dias da intimação do recorrido

2. Contra a sentença definitiva:

Recurso inominado para a Turma Recursal
Órgão julgador: Turma Recursal
Prazo para interposição: 10 dias da intimação da sentença
Prazo para resposta (contra-razões): 10 dias da intimação

3. Contra o acórdão no recurso inominado:

Incidente de Uniformização de Turmas da mesma Região

Órgão julgador: Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência
Prazo para pedido (razões): 10 dias da intimação do acórdão
Prazo para resposta (contra-razões): 10 dias
Incidente de Uniformização de Turmas de Regiões Diversas
Órgão julgador: Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
Prazo para pedido: 10 dias da intimação do acórdão
Prazo para resposta (contra-razões): 10 dias
Recurso Extraordinário
Prazo para interposição: 15 dias da intimação do acórdão
Prazo para contra-razões: 10 dias

4. Contra o acórdão no Incidente de Uniformização de Turmas da mesma Região

Incidente de Uniformização de Turmas de Regiões Diversas
Órgão julgador: Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
Prazo para pedido: 10 dias da intimação do acórdão
Prazo para resposta (contra-razões): 10 dias
Incidente de Uniformização ao STJ
Prazo para interposição: 10 dias da intimação do acórdão
Prazo para resposta (contra-razões): 10 dias
Recurso Extraordinário
Prazo para interposição: 15 dias da intimação do acórdão
Prazo para contra-razões: 10 dias

5. Contra decisão da Turma Nacional de Uniformização contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do STJ

Incidente de Uniformização ao STJ
Prazo para interposição: 10 dias da intimação do acórdão
Prazo para resposta (contra-razões): 10 dias
Recurso Extraordinário
Prazo para interposição: 15 dias da intimação do acórdão
Prazo para contra-razões: 10 dias

6. Embargos de declaração (arts. 48 a 50 da Lei 9.099/95)

Não esquecer que podem ser interpostos embargos de declaração antes da interposição de qualquer um dos recursos acima, se houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Nos juizados especiais os embargos de declaração admitem a interposição na hipótese de dúvida, não previstas no art. 535, I, do CPC, que exclui a hipótese de dúvida como critério de admissibilidade. O prazo para interposição é de cinco (5) dias, contados da intimação da sentença ou do acórdão. Observar que, interpostos embargos de declaração da sentença, o prazo para interpor o recurso principal ficará suspenso (art. 50 da Lei 9.099/95) e não interrompido, como dispõe o art. 538 do CPC. Portanto, muito cuidado com essa diferença.